Proibido o uso de penas e plumas animais em São Paulo

Nova lei municipal infringe ao Carnaval de São Paulo, regras rígidas para utilização de penas e plumas de origem animal em fantasias e carros alegóricos

Por JOSIVALDO A. SOUSA
7 5 Min

Proibido o uso de penas e plumas animais em São Paulo
Foto: https://palaciodasplumas.com.br/plumas-de-avestruz/
A Prefeitura de São Paulo sancionou e promulgou a LEI Nº 18.468 DE 25 DE MAIO DE 2026 que proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.

Já em vigor e aguardando regulamentação, a lei prevê multas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil para quem descumprir as regras.

A nova legislação vai impactar diretamente todos os setores da cadeia produtiva do carnaval da cidade de São Paulo, mas por outro lado vai beneficiar a produção em larga escala da produção das penas artificiais, que já andavam em alta nos segmentos carnavalescos.

A pergunta que fica: O que fazer com os estoques que as escolas, comércios, artistas, destaques de alegoria, destaques de chão, já possuem em seus acervos?

A presidente da Associação dos Destaques das Escolas de Samba do Estado de São Paulo (ADESP), Sra. Izaura Panfili, assim como os demais dirigentes de entidades representativas, LIGA, UESP e escolas de samba em geral, manifesta sua preocupação sobre o assunto.

“Estamos buscando o entendimento da Lei. Ela foi sancionada e promulgada, mas ainda não foi regulamentada. O que realmente valerá? As interpretações são diversas, mas é preciso entender melhor a situação e daí em diante ver quais caminhos serão seguidos”

Sobre a lei.
 
LEI Nº 18.468 de 25 de Maio de 2026
Proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.
LEI Nº 18.468, DE 25 DE MAIO DE 2026
(Projeto de Lei nº 459/19, dos Vereadores Celso Gianazzi – PSOL e Silvinho Leite – UNIÃO)
 
Proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.
 RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de abril de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedada, em todo o território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal.
§ 1º Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo do processo industrial ou do processo natural de muda das aves.
§ 2º A proibição do caput aplica-se também às agremiações carnavalescas, que deverão se restringir ao uso das penas e plumas previstas no § 1º deste artigo ou substituir seu uso por materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem aplicadas em caráter progressivo, em caso de reincidência, e proporcionalmente à gravidade da infração e ao proveito econômico auferido pelo infrator.
§ 1º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os valores arrecadados em razão das multas serão direcionados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a fim de que sejam desenvolvidas atividades de educação ambiental nas unidades escolares do Município.
Art. 3º O Poder Executivo indicará os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades nela previstas.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de maio de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
 
RICARDO NUNES
PREFEITO
 PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
 
Publicada na Casa Civil, em 25 de maio de 2026.
Documento original assinado nº 158098675


 

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JOSIVALDO ARAUJO DE SOUSA
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